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SC (Sociedade Cooperativa)

O que é uma Sociedade Cooperativa?

Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.

CARACTERÍSTICAS GERAIS

São características da sociedade cooperativa:

  • variabilidade, ou dispensa do capital social;

  • concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

  • limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

  • intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

  • quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

  • direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

  • distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

  • indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características gerais das cooperativas.

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

FORMAÇÃO DO QUADRO SOCIAL E ASSOCIADOS

O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela mesma, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto (art. 29 da Lei 5.764/71).

CAPITAL SOCIAL

O capital social será fixado em estatuto e dividido em quotas-parte que serão integralizadas pelos associados, observado o seguinte:

  1. o valor das quotas-parte não poderá ser superior ao salário mínimo;

  2. o valor do capital é variável e pode ser constituído com bens e serviços;

  3. nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-parte, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados ou ainda, no caso de pessoas jurídicas de direito público nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicação;

  4. as quotas-parte não podem ser transferidas a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.

Qual a Lei que regulamenta este tipo de Sociedade?

Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e artigos 1.094 a 1.096 do Código Civil

DENOMINAÇÃO SOCIAL

Neste tipo societário será sempre obrigatória a adoção da expressão “Cooperativa” na denominação, sendo vedada a utilização da expressão “Banco”.

ADMINISTRAÇÃO

A sociedade cooperativa será administrada por uma diretoria ou conselho de administração ou ainda outros órgãos necessários à administração previstos no estatuto, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembleia geral, com mandato nunca superior a quatro anos sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 do conselho de administração.

FORMA CONSTITUTIVA

A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da assembleia geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.

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